Lei 5.508/1968 - Artigo 26

Art. 26. A SUDENE poderá conceder, ainda, bôlsas de estudo aos estudantes das Universidades e Escolas Técnicas que concluírem os seus cursos com as melhores notas de aprovação.

Parágrafo único. Os estudantes contemplados com as bôlsas de estudo referidas neste artigo ficam obrigados a remeter, semestralmente, a SUDENE, relatório dos seus trabalhos de especialização, aperfeiçoamento ou pesquisa.

Lei 5.508/1968 - Artigo 26

Art. 26. A SUDENE poderá conceder, ainda, bôlsas de estudo aos estudantes das Universidades e Escolas Técnicas que concluírem os seus cursos com as melhores notas de aprovação.

Parágrafo único. Os estudantes contemplados com as bôlsas de estudo referidas neste artigo ficam obrigados a remeter, semestralmente, a SUDENE, relatório dos seus trabalhos de especialização, aperfeiçoamento ou pesquisa.