Lei 5.508/1968 - Artigo 45

Art. 45. Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a Lei número 4.729, de 14 de julho de 1985, a aplicação, pela emprêsa beneficiária, em desacôrdo com o projeto aprovado, da parcela do impôsto de renda e adicionais recolhida ao Banco do Nordeste S. A. e liberada pela SUDENE.

Lei 5.508/1968 - Artigo 45

Art. 45. Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a Lei número 4.729, de 14 de julho de 1985, a aplicação, pela emprêsa beneficiária, em desacôrdo com o projeto aprovado, da parcela do impôsto de renda e adicionais recolhida ao Banco do Nordeste S. A. e liberada pela SUDENE.