Lei 5.508/1968 - Artigo 36

Art. 36. O art. 15 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, modificado pelo art. 16 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. O valor das isenções de que tratam os arts. 13 e 14 será incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias, independentemente de quaisquer tributos federais, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício.

§ 1º - A fração do valor nominal de ações, quando houver, ou o valor total da isenção, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações entre acionistas, será mantido em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital", para futura incorporação ao capital social da emprêsa.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da isenção ou redução, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do impôsto não capitalizado, acrescido de juros, multa e correção monetária."

Lei 5.508/1968 - Artigo 36

Art. 36. O art. 15 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, modificado pelo art. 16 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. O valor das isenções de que tratam os arts. 13 e 14 será incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias, independentemente de quaisquer tributos federais, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício.

§ 1º - A fração do valor nominal de ações, quando houver, ou o valor total da isenção, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações entre acionistas, será mantido em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital", para futura incorporação ao capital social da emprêsa.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da isenção ou redução, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do impôsto não capitalizado, acrescido de juros, multa e correção monetária."