Art. 31. É criado o Fundo de Racionalização da Agro-indústria Canavieira do Nordeste (FURAGRO), a ser operado pelo GERAN, e destinado a contribuir para a elaboração e execução dos programas de que trata o art. 29 desta Lei.
Lei 5.508/1968 - Artigo 31
Art. 31. É criado o Fundo de Racionalização da Agro-indústria Canavieira do Nordeste (FURAGRO), a ser operado pelo GERAN, e destinado a contribuir para a elaboração e execução dos programas de que trata o art. 29 desta Lei.