Art. 81. Excetuados os escritórios, firmas e emprêsas referidos no artigo 76 e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é vedado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercer atividades de intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de que trata o artigo 79, salvo na qualidade de agentes ou corretores, devidamente credenciados dos escritórios, firmas, emprêsas, sociedades distribuidoras ou instituições financeiras antes referidas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no " caput " dêste artigo às emprêsas que façam captação de recursos derivados do artigo 18, letra " b " da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, para projeto próprio.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no " caput " dêste artigo às emprêsas que façam captação de recursos derivados do artigo 18, letra " b " da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, para projeto próprio.