Lei 5.508/1968 - Artigo 29

Art. 29. Será promovida a racionalização da agro-indústria canavieira do Nordeste, pela execução de programas que visem à melhoria de sua produtividade, à solução dos problemas sociais correlatos e à modificação da respectiva estrutura de produção.

Parágrafo único. A modificação da estrutura de produção de que trata êste artigo será realizada através de:

I - modernização e diversificação das atividades agrícolas desenvolvidas na área ocupada pela agro-indústria canavieira do Nordeste;

II - a modemização e diversificação das atividades industriais que utilizam como matéria-prima a cana-de-açúcar e seus derivados, visando, especialmente, a aumentar a eficiência do trabalho industrial com a eliminação dos pontos de estrangulamento do conjunto fabril;

III - reestruturação necessária ao aproveitamento de mão-de-obra e de terras liberadas com o processo de racionalização.

Lei 5.508/1968 - Artigo 29

Art. 29. Será promovida a racionalização da agro-indústria canavieira do Nordeste, pela execução de programas que visem à melhoria de sua produtividade, à solução dos problemas sociais correlatos e à modificação da respectiva estrutura de produção.

Parágrafo único. A modificação da estrutura de produção de que trata êste artigo será realizada através de:

I - modernização e diversificação das atividades agrícolas desenvolvidas na área ocupada pela agro-indústria canavieira do Nordeste;

II - a modemização e diversificação das atividades industriais que utilizam como matéria-prima a cana-de-açúcar e seus derivados, visando, especialmente, a aumentar a eficiência do trabalho industrial com a eliminação dos pontos de estrangulamento do conjunto fabril;

III - reestruturação necessária ao aproveitamento de mão-de-obra e de terras liberadas com o processo de racionalização.