Lei 5.508/1968 - Artigo 78

Art. 78. É vedado ao funcionário da SUDENE, do Banco do Nordeste do Brasil S. A. e dos bancos ou entidades estaduais de desenvolvimento e investimento participar como dirigente ou colaborador, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.

Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades funcionais, a violação do disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal.

Lei 5.508/1968 - Artigo 78

Art. 78. É vedado ao funcionário da SUDENE, do Banco do Nordeste do Brasil S. A. e dos bancos ou entidades estaduais de desenvolvimento e investimento participar como dirigente ou colaborador, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.

Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades funcionais, a violação do disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal.