Lei 5.508/1968 - Artigo 34

Art. 34. A isenção referida no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, beneficiará, pelos prazos nêle fixados, os empreendimentos que entraram em operação até 31 de dezembro de 1971, inclusive.

Parágrafo único. A isenção previsto neste artigo não beneficiará:

a) os empreendimentos industriais que visem à produção de bens considerados não essenciais, à critério da SUDENE, ressalvados aquêles que se destinem à exportação;

b) os empreendimentos que tenham similar no Nordeste, salvo se o benefício já tiver sido concedido à emprêsa existente, ou quando, em circunstâncias especiais, a critério da SUDENE, o nôvo empreendimento, de preferência a ser localizado nas áreas menos industrializadas, por suas dimensões e características dos artigos a produzir, se destinar a suprir o mercado local, extra-regional ou de zonas limitadas, na mesma região.

Lei 5.508/1968 - Artigo 34

Art. 34. A isenção referida no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, beneficiará, pelos prazos nêle fixados, os empreendimentos que entraram em operação até 31 de dezembro de 1971, inclusive.

Parágrafo único. A isenção previsto neste artigo não beneficiará:

a) os empreendimentos industriais que visem à produção de bens considerados não essenciais, à critério da SUDENE, ressalvados aquêles que se destinem à exportação;

b) os empreendimentos que tenham similar no Nordeste, salvo se o benefício já tiver sido concedido à emprêsa existente, ou quando, em circunstâncias especiais, a critério da SUDENE, o nôvo empreendimento, de preferência a ser localizado nas áreas menos industrializadas, por suas dimensões e características dos artigos a produzir, se destinar a suprir o mercado local, extra-regional ou de zonas limitadas, na mesma região.