Lei 5.508/1968 - Artigo 49

Art. 49. Obedecidas as condições que forem estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva, é facultada à SUDENE, na sua área de atuação, financiar, através de estabelecimentos oficiais de crédito, a execução de obras de eletrificação rural construção de açudes, barragens vertedouras, aguadas, irrigação e perfuração de poços.

Parágrafo único. O produto da amortização e dos juros relativos aos financiamentos referidos neste artigo serão aplicados nas mesmas finalidades indicadas neste artigo.

Lei 5.508/1968 - Artigo 49

Art. 49. Obedecidas as condições que forem estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva, é facultada à SUDENE, na sua área de atuação, financiar, através de estabelecimentos oficiais de crédito, a execução de obras de eletrificação rural construção de açudes, barragens vertedouras, aguadas, irrigação e perfuração de poços.

Parágrafo único. O produto da amortização e dos juros relativos aos financiamentos referidos neste artigo serão aplicados nas mesmas finalidades indicadas neste artigo.