Art. 28. O art. 13 da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O pagamento do preço do lote será realizado em 20 (vinte) prestações anuais, podendo, a entidade ou o órgão executor do projeto, conceder prazo de carência de até 3 (três) anos."