Decreto-Lei 691/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A taxa de conversão da moeda estrangeira será, para todos os efeitos, a da data do vencimento da obrigação.

Decreto-Lei 691/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A taxa de conversão da moeda estrangeira será, para todos os efeitos, a da data do vencimento da obrigação.