Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 11.556,90m² (onze mil, quinhentos e cinqüenta e seis metros quadrados e noventa decímetros quadrados), necessárias à implantação da estação repetidora da Barra da Tijuca, bem como seu caminho de acesso, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.