Lei 5.677/1971 - Artigo 10

Art. 10. É permitido o acesso a classe inicial da série de classes de Oficial de Administração do ocupante do cargo de Escriturário, nível 10-B, e à classe inicial da série de classes de Auxiliar de Portaria do ocupante da classe singular de Servente, nível 5.

Lei 5.677/1971 - Artigo 10

Art. 10. É permitido o acesso a classe inicial da série de classes de Oficial de Administração do ocupante do cargo de Escriturário, nível 10-B, e à classe inicial da série de classes de Auxiliar de Portaria do ocupante da classe singular de Servente, nível 5.