Art. 5º. Os juízes Federais poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara, da mesma ou de outra Seção, e os Juízes Federais Substitutos, de uma para outra Região, mediante requerimento dirigido ao Ministro Presidente do Tribunal Federal de Recursos, que nos dez primeiros dias úteis seguintes à sua recepção, ouvido o Tribunal, o encaminhará ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, devidamente informado, para decisão. (Redação dada pela Lei nº 6044, de 1974)
Parágrafo único. Os pedidos de remoção deverão formular-se, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação, pelo Conselho da Justiça Federal, do edital que comunicar a vacância do cargo, cujo provimento não se fará enquanto não se decidirem.
Parágrafo único. Os pedidos de remoção deverão formular-se, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação, pelo Conselho da Justiça Federal, do edital que comunicar a vacância do cargo, cujo provimento não se fará enquanto não se decidirem.