Lei 5.677/1971 - Artigo 7

Art. 7º. São criados, no Quadro Permanente do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância, 1.108 (mil, cento e oito) cargos, classificados provisòriamente, nas séries de classe de Assistente de Administração, Oficial de Administração, Escriturário, Auxiliar de Portaria e nas classes singulares de Oficial de Justiça, Chefe de Portaria e Servente, de conformidade com o Anexo III desta Lei, até que seja feita a classificação definitiva dos cargos da Justiça Federal de Primeira Instância nos têrmos da Lei Complementar nº 10, de 5 de maio de 1971, efetuando-se a lotação por ato do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância concorrerão à transposição para o nôvo sistema de classificação de cargos a que se refere êste artigo.

Lei 5.677/1971 - Artigo 7

Art. 7º. São criados, no Quadro Permanente do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância, 1.108 (mil, cento e oito) cargos, classificados provisòriamente, nas séries de classe de Assistente de Administração, Oficial de Administração, Escriturário, Auxiliar de Portaria e nas classes singulares de Oficial de Justiça, Chefe de Portaria e Servente, de conformidade com o Anexo III desta Lei, até que seja feita a classificação definitiva dos cargos da Justiça Federal de Primeira Instância nos têrmos da Lei Complementar nº 10, de 5 de maio de 1971, efetuando-se a lotação por ato do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância concorrerão à transposição para o nôvo sistema de classificação de cargos a que se refere êste artigo.