Lei 5.677/1971 - Artigo 11

Art. 11. Poderão ser aproveitados no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância, em cargo compatível com aquêle de que é titular, obedecida a ordem de prioridade que se segue:

I - os funcionários civis estáveis da União e dos Estados que na data da publicação desta Lei estejam requisitados, prestando serviço à Justiça Federal de Primeira Instância;

II - os servidores contratados pela Justiça Federal de Primeira Instância, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja contratação foi precedida de concurso público homologado pelo Conselho da Justiça Federal;

III - os servidores em disponibilidade e em condições de serem imediatamente aproveitados na respectiva jurisdição, mediante verificação junto ao órgão central do Sistema de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.

§ 1º - Aos funcionários que, em virtude da aplicação do item I dêste artigo, sofrerem redução de vencimentos, será assegurada a percepção da diferença, a ser absorvida pelos reajustamentos supervenientes.

§ 2º - Após o aproveitamento de que trata êste artigo, os cargos remanescentes serão providos por candidatos habilitados em concurso público de provas.

§ 3º - O aproveitamento far-se-á mediante seleção, pelo Conselho da Justiça Federal.

Lei 5.677/1971 - Artigo 11

Art. 11. Poderão ser aproveitados no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância, em cargo compatível com aquêle de que é titular, obedecida a ordem de prioridade que se segue:

I - os funcionários civis estáveis da União e dos Estados que na data da publicação desta Lei estejam requisitados, prestando serviço à Justiça Federal de Primeira Instância;

II - os servidores contratados pela Justiça Federal de Primeira Instância, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja contratação foi precedida de concurso público homologado pelo Conselho da Justiça Federal;

III - os servidores em disponibilidade e em condições de serem imediatamente aproveitados na respectiva jurisdição, mediante verificação junto ao órgão central do Sistema de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.

§ 1º - Aos funcionários que, em virtude da aplicação do item I dêste artigo, sofrerem redução de vencimentos, será assegurada a percepção da diferença, a ser absorvida pelos reajustamentos supervenientes.

§ 2º - Após o aproveitamento de que trata êste artigo, os cargos remanescentes serão providos por candidatos habilitados em concurso público de provas.

§ 3º - O aproveitamento far-se-á mediante seleção, pelo Conselho da Justiça Federal.