Lei 5.677/1971 - Artigo 14

Art. 14. Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, para os efeitos de administração da Justiça Federal de Primeira Instância, são agrupados em 3 (três) Regiões, assim compreendidas: (Vide Lei nº 7.030, de 1982)

I - 1ª Região - Distrito Federal, Guanabara, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás, Pará, Amazonas, Acre e Território do Amapá, de Rondônia e Roraima;

II - 2ª Região - São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso;

III - 3ª Região - Permambuco, Bahia, Espírito Santo, Sergipe, Alagoas, Rio Grande do Norte, Paraíba, Ceará, Maranhão, Piauí e Território de Fernando de Noronha.

Lei 5.677/1971 - Artigo 14

Art. 14. Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, para os efeitos de administração da Justiça Federal de Primeira Instância, são agrupados em 3 (três) Regiões, assim compreendidas: (Vide Lei nº 7.030, de 1982)

I - 1ª Região - Distrito Federal, Guanabara, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás, Pará, Amazonas, Acre e Território do Amapá, de Rondônia e Roraima;

II - 2ª Região - São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso;

III - 3ª Região - Permambuco, Bahia, Espírito Santo, Sergipe, Alagoas, Rio Grande do Norte, Paraíba, Ceará, Maranhão, Piauí e Território de Fernando de Noronha.