Art. 23. Os funcionários com exercício nas Seções Judiciárias extintas poderão, no prazo de 30 (trinta) dias do início da vigência desta Lei, manifestar opção pelo aproveitamento na Justiça Comum dos Territórios, em requerimento dirigido ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal, que o submeterá ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça.
§ 1º - Esgotado o prazo para a opção, êsses funcionários serão transferidos, com os respectivos cargos, para outras Seções Judiciárias, competindo ao Conselho da Justiça Federal efetivar a medida nos 30 (trinta) dias seguintes, atendidas as necessidades dos serviços da Justiça Federal de Primeira Instância e do Próprio Conselho da Justiça Federal.
§ 2º - Sem prejuízo do prescrito na parte final do parágrafo anterior, poderá o Conselho atender à preferência que, nos 40 (quarenta) dias imediatamente seguintes à publicação desta Lei, lhe manifestaram os funcionários a serem transferidos.
§ 1º - Esgotado o prazo para a opção, êsses funcionários serão transferidos, com os respectivos cargos, para outras Seções Judiciárias, competindo ao Conselho da Justiça Federal efetivar a medida nos 30 (trinta) dias seguintes, atendidas as necessidades dos serviços da Justiça Federal de Primeira Instância e do Próprio Conselho da Justiça Federal.
§ 2º - Sem prejuízo do prescrito na parte final do parágrafo anterior, poderá o Conselho atender à preferência que, nos 40 (quarenta) dias imediatamente seguintes à publicação desta Lei, lhe manifestaram os funcionários a serem transferidos.