Art. 22. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos a que se refere o artigo 18, cujos cargos são extintos, serão postos em disponibilidade, na forma da legislação em vigor se no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, não requerem remoção para vaga existente em qualquer das Regiões da Justiça Federal de Primeira Instância.