Lei 5.677/1971 - Artigo 2

Art. 2º. São criadas 14 (quatorze) Varas na Justiça Federal de Primeira Instância, assim distribuídas por seções Judiciárias: 2 (duas) em São Paulo, 2 (duas) na Guanabara, 2 (duas) em Minas Gerais, 2 (duas) no Rio Grande do Sul, 1 (uma) no Distrito Federal, 1 (uma) em Pernambuco, 1 (uma) na Bahia, 1 (uma) no Paraná, 1 (uma) no Ceará e 1 (uma) no Estado do Rio de Janeiro.

Lei 5.677/1971 - Artigo 2

Art. 2º. São criadas 14 (quatorze) Varas na Justiça Federal de Primeira Instância, assim distribuídas por seções Judiciárias: 2 (duas) em São Paulo, 2 (duas) na Guanabara, 2 (duas) em Minas Gerais, 2 (duas) no Rio Grande do Sul, 1 (uma) no Distrito Federal, 1 (uma) em Pernambuco, 1 (uma) na Bahia, 1 (uma) no Paraná, 1 (uma) no Ceará e 1 (uma) no Estado do Rio de Janeiro.