Lei 5.677/1971 - Artigo 21

Art. 21. Os bens móveis e imóveis de propriedade da União, assim como o material de expediente utilizado nos serviços das Seções Judiciárias extintas, serão transferidos à Justiça dos Territórios a que cada uma correspondia, observadas as formalidades legais.

Lei 5.677/1971 - Artigo 21

Art. 21. Os bens móveis e imóveis de propriedade da União, assim como o material de expediente utilizado nos serviços das Seções Judiciárias extintas, serão transferidos à Justiça dos Territórios a que cada uma correspondia, observadas as formalidades legais.