Lei 5.677/1971 - Artigo 13

Art. 13. O órgão central do Sistema de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo prestará ao Conselho da Justiça Federal, na organização e realização de concurso, a colaboração que por êste lhe fôr solicitada.

Lei 5.677/1971 - Artigo 13

Art. 13. O órgão central do Sistema de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo prestará ao Conselho da Justiça Federal, na organização e realização de concurso, a colaboração que por êste lhe fôr solicitada.