Art. 18. A competência dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos com exercício nas Seções Judiciárias, extintas por esta Lei, cessará na data de sua publicação.
Lei 5.677/1971 - Artigo 18
Art. 18. A competência dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos com exercício nas Seções Judiciárias, extintas por esta Lei, cessará na data de sua publicação.