Art. 4º. Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação pelo Presidente da República, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos, e os de Juiz Federal Substituto, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, satisfeitos os requisitos de idoneidade moral, idade maior de 25 anos, só se considerando aprovada a inscrição após realizada a sindicância a que se refere o art. 22 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a competente investigação social.