Art. 1º. Fica criada a Medalha Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes, no âmbito do Ministério da Segurança Pública, em reconhecimento público da prestação de serviços relevantes à Força Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. A Medalha Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes compreenderá as seguintes categorias:
I - Honra Federativa;
II - Distinção Federativa; e
III - Pacto Federativo.
Parágrafo único. A Medalha Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes compreenderá as seguintes categorias:
I - Honra Federativa;
II - Distinção Federativa; e
III - Pacto Federativo.