Lei 9.527/1997 - Artigo 14

Art. 14. Os arts. 2º e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 6º - Os Juízes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.

...............

§ 9º - Os Juízes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."

"Art. 152. ...............

Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."

Lei 9.527/1997 - Artigo 14

Art. 14. Os arts. 2º e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 6º - Os Juízes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.

...............

§ 9º - Os Juízes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."

"Art. 152. ...............

Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."