Lei 9.527/1997 - Artigo 16

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.573-13, de 27 de outubro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997.

Lei 9.527/1997 - Artigo 16

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.573-13, de 27 de outubro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997.