Lei 9.527/1997 - Artigo 6

Art. 6º. O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato.

Lei 9.527/1997 - Artigo 6

Art. 6º. O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato.