Lei 7.106/1983 - Artigo 2

Art. 2º. É facultado a qualquer cidadão denunciar o Governador ou Secretário do Governo do Distrito Federal perante o Senado Federal.

Lei 7.106/1983 - Artigo 2

Art. 2º. É facultado a qualquer cidadão denunciar o Governador ou Secretário do Governo do Distrito Federal perante o Senado Federal.