Art. 3º. As infrações de que trata o artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo anterior:
I - não excluem aquelas definidas no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
I - não excluem aquelas definidas no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.