Lei 6.562/1978 - Artigo 5

Art. 5º. Para fins desta Lei e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de embarque.

Lei 6.562/1978 - Artigo 5

Art. 5º. Para fins desta Lei e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de embarque.