Art. 4º. Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 3ª Região, para a lotação na Junta de Conciliação e Julgamento criada por esta Lei, os cargos constantes da tabela anexa.
Lei 5.310/1967 - Artigo 4
Art. 4º. Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 3ª Região, para a lotação na Junta de Conciliação e Julgamento criada por esta Lei, os cargos constantes da tabela anexa.