Art. 1º. Os limites de idade para a reforma compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal serão os mesmos que vigorarem para os oficiais em serviço ativo no Exército Nacional.
Parágrafo único. Os oficiais reformados dessa milícia ficarão arrolados na reserva do Exército, até atingir o limite de idade fixado para a reforma dos oficiais da reserva de 1ª classe.
Parágrafo único. Os oficiais reformados dessa milícia ficarão arrolados na reserva do Exército, até atingir o limite de idade fixado para a reforma dos oficiais da reserva de 1ª classe.