Art. 3º. Para efeito de reforma dos oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas, será computado o tempo normal dos respectivos cursos acadêmicos à razão de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de serviço ativo.
Lei 1.350/1951 - Artigo 3
Art. 3º. Para efeito de reforma dos oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas, será computado o tempo normal dos respectivos cursos acadêmicos à razão de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de serviço ativo.