Art. 2º. O Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º-A O órgão gestor federal do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal definirá, em regulamentação própria:
I - o cronograma de atualização dos cadastros não atualizados há dezoito meses ou mais; e
II - as exceções à obrigatoriedade da realização de inclusão ou atualização do CadÚnico em domicílio para famílias compostas de uma só pessoa, nos termos do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024." (NR)
"Art. 11-A. O cronograma de repercussão das ações de bloqueios e cancelamentos dos benefícios observará o cronograma de averiguação e revisão cadastral estabelecido pelo órgão gestor federal do CadÚnico.
Parágrafo único. É de competência do órgão gestor do programa social usuário do CadÚnico, ou a quem este delegar, a notificação sobre bloqueios e suspensões de benefícios." (NR)