Lei 13.586/2017 - Artigo 5

Art. 5º. Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas nas Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos:

I - Imposto sobre Importação (II);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

IV - Cofins-Importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 2º - É vedada a aplicação do regime disposto no caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da Lei nᵒ 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - A suspensão do pagamento do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.

§ 5º - A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 6º - O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1º deste artigo e não destinar o bem na forma do caput deste artigo no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial.

Lei 13.586/2017 - Artigo 5

Art. 5º. Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas nas Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos:

I - Imposto sobre Importação (II);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

IV - Cofins-Importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 2º - É vedada a aplicação do regime disposto no caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da Lei nᵒ 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - A suspensão do pagamento do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.

§ 5º - A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 6º - O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1º deste artigo e não destinar o bem na forma do caput deste artigo no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial.