Art. 7º. As suspensões de tributos previstas nos arts. 5º e 6º desta Lei somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos referidos artigos.
Lei 13.586/2017 - Artigo 7
Art. 7º. As suspensões de tributos previstas nos arts. 5º e 6º desta Lei somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos referidos artigos.