Art. 2º. Os financiamentos a que se refere o artigo anterior deverão ter por finalidade:
I - Subscrição, pelos agentes financeiros, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais;
II - Empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumentos de Capital por estas realizados.
§ 1º - Para os fins deste artigo somente serão consideradas as empresas que, estatutariamente, destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.
§ 2º - No caso do BNDE, os limites e as condições das operações serão fixadas consoante o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.471, de 15 de junho de 1976. Nos demais casos, caberá ao Conselho Monetário Nacional a homologação dos limites e condições das operações, a serem baixados por ato das Diretorias das instituições financeiras emprestadoras.
I - Subscrição, pelos agentes financeiros, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais;
II - Empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumentos de Capital por estas realizados.
§ 1º - Para os fins deste artigo somente serão consideradas as empresas que, estatutariamente, destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.
§ 2º - No caso do BNDE, os limites e as condições das operações serão fixadas consoante o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.471, de 15 de junho de 1976. Nos demais casos, caberá ao Conselho Monetário Nacional a homologação dos limites e condições das operações, a serem baixados por ato das Diretorias das instituições financeiras emprestadoras.