Art. 3º. O incentivo mencionado no artigo 1º consistirá em limitar a 20% (vinte por cento) a correção monetária incidente, dentro do mesmo exercício financeiro, sobre os saldos devedores dos contratos. Vide Decreto-Lei nº 1.567, de 1977
Parágrafo único. O excedente da correção monetária constituirá crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou outra instituição financeira emprestadora, perante o Tesouro Nacional, e o ressarcimento será efetuado segundo o disposto no art. 3º do Decreto-lei número 1.452, de 30 de março de 1976.
Parágrafo único. O excedente da correção monetária constituirá crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou outra instituição financeira emprestadora, perante o Tesouro Nacional, e o ressarcimento será efetuado segundo o disposto no art. 3º do Decreto-lei número 1.452, de 30 de março de 1976.