Decreto-Lei 439-A/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os imóveis acima citados, passaram à propriedade da SUDECO por fôrça do que dispõe o artigo 11 da Lei nº 5.365, de 1 de dezembro de 1967, como acervo remanescente da extinta Fundação Brasil Central.

Decreto-Lei 439-A/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os imóveis acima citados, passaram à propriedade da SUDECO por fôrça do que dispõe o artigo 11 da Lei nº 5.365, de 1 de dezembro de 1967, como acervo remanescente da extinta Fundação Brasil Central.