Decreto-Lei 6.479/1944 - Artigo 2

Art. 2º. Os candidatos habilitados nos concursos para as carreiras de Engenheiro de Segurança do Trabalho, Inspetor do Trabalho e Médico do Trabalho serão nomeados para os cargos das diferentes classes, na ordem da respectiva classificação.

Decreto-Lei 6.479/1944 - Artigo 2

Art. 2º. Os candidatos habilitados nos concursos para as carreiras de Engenheiro de Segurança do Trabalho, Inspetor do Trabalho e Médico do Trabalho serão nomeados para os cargos das diferentes classes, na ordem da respectiva classificação.