Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a distribuir a importância prevista no artigo anterior mediante créditos suplementares às unidades orçamentárias na forma do item I do artigo 6º da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972.
Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 6º da referida Lei.
Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 6º da referida Lei.