Lei 5.935/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Para o atendimento do crédito suplementar autorizado nesta Lei, será utilizado o recurso definido no parágrafo 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, na forma do disposto no parágrafo 1º, item II, do mesmo artigo da referida Lei.

Lei 5.935/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Para o atendimento do crédito suplementar autorizado nesta Lei, será utilizado o recurso definido no parágrafo 3º do artigo 43 da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, na forma do disposto no parágrafo 1º, item II, do mesmo artigo da referida Lei.