Lei 4.429/1964 - Artigo 3

Art. 3º. O Serviço do Patrimônio da União outorgará a escritura de transferência, da qual constarão:

a) o prazo mínimo de (10) anos para a conclusão das habitações populares no terreno transferido;

b) as condições necessárias para que a cessão surta os resultados referidos no art. 2º;

c) a cláusula de reversão de terreno e das benfeitorias nêle existentes, ou que venham a existir, para o domínio da União, no caso de inobservância de qualquer das estipulações contratuais;

d) as normas para a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações estipuladas.

Lei 4.429/1964 - Artigo 3

Art. 3º. O Serviço do Patrimônio da União outorgará a escritura de transferência, da qual constarão:

a) o prazo mínimo de (10) anos para a conclusão das habitações populares no terreno transferido;

b) as condições necessárias para que a cessão surta os resultados referidos no art. 2º;

c) a cláusula de reversão de terreno e das benfeitorias nêle existentes, ou que venham a existir, para o domínio da União, no caso de inobservância de qualquer das estipulações contratuais;

d) as normas para a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações estipuladas.