Art. 3º. O Serviço do Patrimônio da União outorgará a escritura de transferência, da qual constarão:
a) o prazo mínimo de (10) anos para a conclusão das habitações populares no terreno transferido;
b) as condições necessárias para que a cessão surta os resultados referidos no art. 2º;
c) a cláusula de reversão de terreno e das benfeitorias nêle existentes, ou que venham a existir, para o domínio da União, no caso de inobservância de qualquer das estipulações contratuais;
d) as normas para a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações estipuladas.
a) o prazo mínimo de (10) anos para a conclusão das habitações populares no terreno transferido;
b) as condições necessárias para que a cessão surta os resultados referidos no art. 2º;
c) a cláusula de reversão de terreno e das benfeitorias nêle existentes, ou que venham a existir, para o domínio da União, no caso de inobservância de qualquer das estipulações contratuais;
d) as normas para a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações estipuladas.