Art. 5º. Pago o preço de aquisição de cada casa, pelo respectivo morador, ficará o imóvel instituído em bem de família, nos têrmos da legislação vigente.
Lei 4.429/1964 - Artigo 5
Art. 5º. Pago o preço de aquisição de cada casa, pelo respectivo morador, ficará o imóvel instituído em bem de família, nos têrmos da legislação vigente.