Art. 3º. O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil na forma deste Decreto e os passaportes expedidos pelos países terceiros, que desejem sua aceitação para o envio de cães e gatos para o Brasil, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome completo e endereço do proprietário do animal;
II - dados do animal:
a) nome, espécie, raça, sexo, data estimada de nascimento e pelagem; e
b) identificação do animal:
1. número do elemento de identificação eletrônica do animal em microchip; e
2. data de aplicação e localização do microchip;
III - dados da vacinação antirrábica:
a) data de aplicação e validade de vacinação;
b) nome comercial da vacina, fabricante e número do lote ou partida; e
c) nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV e assinatura do médico veterinário responsável pela vacinação;
IV - dados de outras vacinações, tratamentos, exames laboratoriais e análises exigidas pelo país de destino dos animais;
V - dados do exame clínico realizado por médico veterinário responsável; e
VI - legalização pela autoridade veterinária do país exportador.
I - nome completo e endereço do proprietário do animal;
II - dados do animal:
a) nome, espécie, raça, sexo, data estimada de nascimento e pelagem; e
b) identificação do animal:
1. número do elemento de identificação eletrônica do animal em microchip; e
2. data de aplicação e localização do microchip;
III - dados da vacinação antirrábica:
a) data de aplicação e validade de vacinação;
b) nome comercial da vacina, fabricante e número do lote ou partida; e
c) nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV e assinatura do médico veterinário responsável pela vacinação;
IV - dados de outras vacinações, tratamentos, exames laboratoriais e análises exigidas pelo país de destino dos animais;
V - dados do exame clínico realizado por médico veterinário responsável; e
VI - legalização pela autoridade veterinária do país exportador.