Decreto-Lei 9.836/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Até que se proceda à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda, a lotação numérica da Subcontadoria Secional ora criada será de 1 contador e 2 guarda-livros.

Decreto-Lei 9.836/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Até que se proceda à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda, a lotação numérica da Subcontadoria Secional ora criada será de 1 contador e 2 guarda-livros.