Art. 2º. As despesas poderão ser feitas diretamente pela União, ou através da Prefeitura de Candelária, e visam não só a socorrer os flagelados como a restabelecer serviços públicos municipais.
Lei 3.784/1960 - Artigo 2
Art. 2º. As despesas poderão ser feitas diretamente pela União, ou através da Prefeitura de Candelária, e visam não só a socorrer os flagelados como a restabelecer serviços públicos municipais.