Lei 8.450/1992 - Artigo 2

Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor das Fundações Casa de Rui Barbosa, Biblioteca Nacional e Cultural Palmares e dos Institutos Brasileiro do Patrimônio Cultural e Brasileiro de Arte e Cultura, crédito suplementar de Cr$ 13.334.000.000,00 (treze bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.

Lei 8.450/1992 - Artigo 2

Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor das Fundações Casa de Rui Barbosa, Biblioteca Nacional e Cultural Palmares e dos Institutos Brasileiro do Patrimônio Cultural e Brasileiro de Arte e Cultura, crédito suplementar de Cr$ 13.334.000.000,00 (treze bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.