Art. 3º. A zona de amortecimento da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão será definida em ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes.
§ 1º - É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput.
§ 2º - Fica permitida nos limites da Zona de Amortecimento da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão a passagem de dutos e de instalações correlatas voltadas à logística de escoamento de hidrocarbonetos, das futuras faixas de servidão dos dutos, dos seus ramais e das eventuais estradas, indispensáveis para o escoamento da produção de petróleo e gás natural.
§ 1º - É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput.
§ 2º - Fica permitida nos limites da Zona de Amortecimento da Reserva Extrativista da Baía do Tubarão a passagem de dutos e de instalações correlatas voltadas à logística de escoamento de hidrocarbonetos, das futuras faixas de servidão dos dutos, dos seus ramais e das eventuais estradas, indispensáveis para o escoamento da produção de petróleo e gás natural.